Estatuto do cuidador informal: Um imperativo à espera de regulamentação

Por: Beja Santos

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A Lei N.º 100/2019, de 6 de setembro, aprovou o Estatuto do Cuidador Informal, ali se preveem os direitos e os deveres de quem cuida pessoas em situação de dependência. Dentro de meses, já em 2020, é que o Governo revelará as condições de reconhecimento dos cuidadores informais, provendo direitos e apoios pecuniários.

Ninguém sabe quantos cuidados informais existem, a especulação é enorme quanto às centenas de milhares existentes. Estes cuidadores, tantas vezes em estado de exaustão, não têm medidas de apoio, não ingressam no SNS de forma expedita, não lhes é conferido apoio psicológico, tratamento, descanso com a transferência de cuidado da pessoa dependente por um lapso de tempo que ajude a revitalizar o cuidador. Falamos sobretudo de mulheres que cuidam de maridos, pais e filhos. A abrangência do universo destes doentes tem uma vastidão impressionante, envolve demências, doenças neurológicas, infeções respiratórias graves, por exemplo. Cuidador informal principal é a pessoa que vive com quem está dependente e dela cuida em permanência; cuidador informal não principal é quem acompanha regularmente a pessoa dependente mas não de modo permanente. Não irão ter remuneração pelo facto de cuidarem, mas poderão ter subsídio e, finda a assistência à pessoa cuidada, a medidas de apoio à integração no mercado de trabalho. Os cuidadores não principais poderão beneficiar de normas para conciliar a prestação de cuidados com a atividade profissional.

A lei que vigorará em pleno no início de 2020 define questões práticas como seja: como pedir o estatuto de cuidador informal (ao Instituto da Segurança Social), os direitos (a receber formação para desempenhar com eficácia a prestação dos cuidados, a receber informação por parte dos profissionais de Saúde e da Segurança Social, sobretudo no que toca à evolução da doença da pessoa cuidada; poderá beneficiar de apoio psicológico, de períodos de descanso para se retemperar). Para a atribuição do subsídio de apoio ao cuidador informal principal prevê-se que o rendimento relevante do seu agregado familiar não pode ser superior a uma percentagem do indexante dos apoios sociais em vigor, que será definido num diploma específico. Quem tem direitos também tem deveres, que esta legislação explicita: garantir o acompanhamento necessário ao bem-estar global da pessoa cuidada, dando apoio com orientação de profissionais de Saúde; promover a satisfação das necessidades elementares e instrumentais da vida diária da pessoa cuidada, um domínio onde cabem os cuidados com a terapêutica, a promoção da autonomia e independência, tanto quanto possível, da pessoa cuidada e o proporcionar-lhe um ambiente seguro, confortável e tranquilo, incluindo as dimensões da higiene pessoal e habitacional, a alimentação e hidratação adequadas, participando em todos os eventos de capacitação e formação que lhe forem destinados. A legislação também define que o cuidador pode ter acesso a prestações sociais nas modalidades de invalidez, velhice e morte.

O que aqui se escreveu é uma mera síntese acerca de uma legislação que certamente irá trazer mais bem-estar e esperança a centenas de milhares de pessoas, diariamente confrontadas com cuidados extremosos e tantas vezes penosos e tantas vezes, pela força das circunstâncias, limitativos dos sonhos profissionais e da segurança de uma reforma digna. É imperativo, sobretudo das associações de doentes crónicos, dar a máxima atenção ao que o Governo vai decidir em prol da dignidade do cuidador informal.

 

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